Simples Nacional para empresas franqueadoras

Até final de 2014 a empresas Franqueadoras não se enquadravam no regime tributário Simples Nacional, pois as atividades de concessão de franquias, licenciamento e serviços não eram contempladas. Por conta do critério “atividade econômica” , as empresas Franqueadoras se enquadravam no regime de Lucro Presumido ou Lucro Real e somente as Franquias podiam aderir ao regime tributário Simples, especialmente criado para as micro e pequenas empresas

Com a edição da Lei Complementar no 147/2014, a partir de janeiro de 2015 tanto Franqueadores quanto Franquias passaram a poder aderir ao regime tributário Simples Nacional para apurar e recolher tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada, com alíquotas em tese mais vantajosas do que as previstas nos regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido.

Essas alterações permitiram a inclusão de novas atividades no regime do Simples, tais como: fisioterapia, serviços advocatícios, medicina, inclusive laboratorial, odontologia, psicologia, podologia, arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho, representação comercial, dentre outras.

Contudo, para que o Franqueador possa aderir ao Simples Nacional, recomenda-se projetar qual será a sua carga tributária efetiva, de acordo com os novos critérios, a fim de analisar se é uma opção vantajosa se comparada com os outros regimes de tributação. Isso porque as alíquotas a que estão sujeitas as receitas dos Franqueadores estão previstas no Anexo VI da Lei Complementar no 123/2006 e não são tão atrativas como aquelas previstas em outros anexos.

Diferente das outras tabelas do Simples, as alíquotas para as primeiras faixas de faturamento partem de um patamar elevado, 16,93% portanto, em muitos casos a troca de regime tributário pode não compensar.

Além disso, há outras condições que devem ser observadas na legislação. A empresa optante pelo Simples Nacional não pode ter como sócio:

  1. um indivíduo estrangeiro;
  2. uma empresa nacional ou estrangeira;
  3. um indivíduo nacional que seja também sócio de outras empresas optantes pelo Simples Nacional ou detenha mais de 10% do capital social de empresas não optantes pelo Simples Nacional, desde que, em ambos os casos, a receita bruta anual consolidada ultrapasse R$ 2,4 milhões.

A opção pelo Simples também é vedada a empresas que não estejam em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias, salvo se tais obrigações estiverem com a exigibilidade suspensa.

Também não podem aderir a este regime especial as empresas que prestam certos tipos de atividade, tais como transporte de passageiros, importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, atividades intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, consultoria, entre outras.

Entretanto, isso não significa que o empresário deva descartar a ideia. Cada caso deverá ser analisado individualmente.

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