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Marco Legal de Franquias: As principais mudanças as quais os franqueadores e franquias devem se atentar

O mercado de franchising cresceu cerca de 6 % no Brasil no último semestre em relação ao mesmo período de 2018, segundo dados da ABF [1]. E o Marco Legal de Franquias (Lei nº 13.966/2019) veio como um aplauso, introduzindo novidades para o setor. Diante disso, costumo me antecipar e dizer que os franqueadores que já adotavam as melhores práticas de transparência e clareza nas informações sobre o negócio ofertado terão menos dor de cabeça, mas também devem se atentar às novas regras.

[1] A Pesquisa Trimestral de Desempenho do Setor, desenvolvida pela ABF, apontou um crescimento nominal de 5,9% no segundo trimestre deste ano em relação ao mesmo período de 2018. A receita passou de 40,734 bilhões de reais para 43,122 bilhões. No semestre, o aumento foi de 6,4% (79,496 bilhões de reais para 84,586 bilhões). Já a receita acumulada nos últimos 12 meses teve uma expansão de 6,9%, passando de 168,360 bilhões de reais para 179,933 bilhões.(https://exame.abril.com.br/pme/mercado-de-franquias-cresce-ha-20-anos/)

Aí surgem as principais dúvidas que envolvem 4 simples perguntas: Quando? Quem? O quê? E como?

Quando? A nova lei entra em vigor a partir de 27 de março de 2020.

Quem? Devem se adequar às novas regras todos os negócios de franquia firmados no Brasil, em especial, as Circulares de Oferta de Franquia – COF, pré-contratos, contratos, como também as renovações contratuais que forem expedidas a partir da referida data, as quais já devem constar as modificações exigidas.

O quê? A lei traz boas e novíssimas alterações: algumas já estavam inclusas na legislação antiga, mas foram detalhadamente delineadas pelo novo texto; outras eram adotadas pelo mercado como boas práticas, e foram inseridas como texto de lei; e por fim, temos as verdadeiras inovações trazidas pela lei.

Para aquietar os corações aflitos, vou elencar abaixo os principais pontos que deverão ser observados pelos franqueadores e franqueados com a vigência da nova lei:

Declaração legal de que não se trata de uma relação de consumoapesar de já ser um entendimento pacífico nos tribunais nacionais, a lei veio a suprir quaisquer dúvidas ainda existentes sobre o tema, restando claro que se trata de um relação empresarial, regida por lei própria, e não abrangida pelo âmbito do direito do consumidor;

Inexistência de vínculo entre franqueador e empregados do Franqueadonovamente, a lei adotou o posicionamento dos tribunais, de forma a deixar explícito em seu texto que não há relação de trabalho ou emprego entre o franqueador e o franqueado e/ou entre o franqueador e os empregados do franqueado, ainda que no período de treinamento;

COF

A Circular de Oferta de Franquia, que é o documento que introduz as principais informações sobre o negócio franqueado, já tinha sua importância enaltecida pela lei anterior. No entanto, o marco legal trouxe uma maior obrigação ao franqueador no que tange o detalhamento sobre as informações de implementação do negócio.

Entre elas, por exemplo, a indicação dos suportes e serviços fornecidos pelo franqueador, manuais de franquia, o tempo, custos e tipo de treinamentos fornecidos, auxílio na escolha do ponto, as regras de atuação territorial e limitação de concorrência entre franqueador e franqueado, trazendo a necessidade da previsão acerca do território de atuação do franqueado (ponto importantíssimo, inclusive diante da concorrência com os canais de e-commerce, que vem crescendo exponencialmente); quais as inovações tecnológicas fornecidas, e o detalhamento sobre o layout e padrão arquitetônico das instalações, tudo de forma mais específica.

Ainda, as regras para sucessão e transferência do ponto comercial franqueado, bem como sobre a compra de insumos e produtos de fornecedores, as quais agora devem ser obrigatoriamente indicadas na COF de forma específica, incluindo a recusa de produtos e a aquisição de quotas mínimas.

Ou seja, para ser simples e direta, a lei determina que a COF traga de forma beemm explicada todo o suporte e regras do relacionamento entre franqueado e franqueador. Diria até que, se o franqueador não oferece algo que o mercado costuma oferecer, é interessante mencionar que aquilo que não está incluso, ou que é cobrado à parte, nivelando a expectativa do franqueado. Enfim, a ideia para a nova COF se resume em uma frase: não basta mencionar que o que você oferece, tem que DETALHAR. Essa é palavra de ordem para nova lei.

No mesmo assunto, a apresentação prévia com antecedência de 10 dias da COF ainda se mantém como caráter obrigatório, agora sob a penalidade – prevista de forma literal – de anulação do negócio jurídico, com devolução dos valores dispendidos pelo franqueado. Aqui reside a diferença: a lei antiga permitia a reclamação de perdas em danos, mas hoje, o texto fala apenas em devolução dos valores mais correção monetária.

Ainda, atente-se para o fato de que restou previsto na lei a aplicação de multas administrativas aos franqueadores que deixarem de apresentar as informações legais na COF.

Nova Modalidade de Contrato de Locação

A inovação jurídica introduzida pela lei pretende salvaguardar o ponto comercial ao franqueador, ao permitir a sublocação ao franqueado, inclusive com valores diferenciados dos negociados com o proprietário, concedendo, ainda, legitimidade do franqueador para a ação renovatória. Vou deixar propositalmente de lado discussões jurídicas em matéria locatícia, e focar no intuito da lei que foi o de concretizar o ponto comercial como ativo da franqueadora, e não mais do franqueado.

Esse, portanto, é um ponto de pura inovação legal, que trouxe mais proteção a este ativo intangível, de grande valia no mercado de varejo. A questão aqui será na prática, pois além das dúvidas e confrontos com a lei de locações, poderá o franqueador ter que assumir o passivo de alugueres, o que traduz um dos primeiros sinais de que o negócio não está indo bem. Ainda mais quando o ponto “não é mais” do investidor franqueado. Isso pode ser uma dura realidade, eis que o franqueador eventualmente que terá que lidar com o débito locatício somado às inadimplências de remunerações de royalties e taxas de franquias quando do insucesso da unidade.

Então, se o foco é pensar em agregar valor ao ativo intangível da rede de franquias, aumentando o valuation do negócio, os franqueadores tem uma opção bem bacana, mas devem se preparar eventualmente para o contingenciamento de um passivo.

Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividadesO setor ganhou mais força quando possibilitou às empresas do setor público de franquearem seus serviços. Esse é outro ponto de inovação legal. Reservo as críticas aos administrativistas de plantão, mas vejo com bons olhos, desde que, claro, a implementação dessa regra respeite as reservas constitucionais previstas para os contratos administrativos. Enfim, a lei tem boa intenção (que o inferno está cheio, vá lá), e pretende, na verdade, tornar mais atrativo o mercado nacional ao investimento estrangeiro.

Vamos saber mais adiante, quando o texto for, na prática, o cotidiano do mercado e dos tribunais.

E, por fim, como?

Pois bem, além de ser momento de revisar todos documentos jurídicos de seu negócio franqueado (porque a lei assim o diz), torna-se o timing ideal ao franqueador revistar a gestão do negócio franqueado, avaliar a sua rede de franquias, bem como toda a estrutura ofertada, além de ser uma ótima hora para renovar (ou não) os votos com seus franqueados.

Mariangela Bavaresco, é advogada e consultora jurídica empresarial, L.LM pela Universidade da Califórnia – UC Davis School of Law, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pela Isae/FGV, e atuante na área do direito empresarial há 15 anos, com foco na assessoria em estruturas contratuais e societárias, inclusive para o varejo.

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