sistema de franquias ou representacao comercial

Expandir através do Sistema de Franquias ou Representação Comercial?

Comparativo entre Sistema de Representação Comercial e Sistema de Franquias

Este texto tem o objetivo de criar um paralelo entre dois sistemas de administração que prioritariamente visam a comercialização de bens e serviços.

Para que a avaliação seja compreendida, é necessário o conhecimento das definições.

Pelo texto do art. 2° da Lei Brasileira de Franchising, Lei n° 8.955/94. “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. ”

À luz do Art. 710 do NCC “Pelo contrato de agência, ou representação comercial, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. ”

A representação comercial – que têm por objetivo a comercialização. Assemelha-se, em verdade, à franquia empresarial, mas, em absoluto, não se confundem.

Enquanto o franqueado é um empresário independente, realizando negócios em seu próprio nome. Fiel a uma determinada marca, o representante comercial opera em favor de um ou mais empresários, agenciando negócios

  Representação ComercialFranquias
 LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Finalidade– Comercial- Ampliação de Mercado– Comercial- Ampliação de Mercado- Desenvolvimento de Marca- Desenvolvimento do Negócio- Transferência de metodologias e técnicas de administração
Forma de RemuneraçãoComissão– Pagamento de royalties para o Franqueador- Pagamento de Taxa de Franquias ao Franqueador;- Contribuição para o marketing da rede
Subordinação– Deve seguir regras mais ou menos rígidas.- Autonomia Jurídica– Deve seguir rigorosamente as regras descritas na Circular de Oferta de Franquias e Manuais.- Autonomia Jurídica
Prazo de contrato, Prorrogação e Extinção– Mínimo 5 anos- Em caso de prorrogação, contrato por tempo indeterminado;- Previsão de valores mínimos de indenização para a extinção do contrato por iniciativa sem causa do empresário fornecedor;– Depende do prazo de retorno de investimento.Média praticada 5 anos.- Há a possibilidade de nova cobrança da Taxa de Franquia
 A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia. Não há vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços, não tem obrigação de cumprir horário de trabalho, de produtividade mínima, de comparecer ao serviço, etc.Não há vínculo de emprego e trabalhista entre as partes. O Franqueado recebe metas, sistemas de controle, horário de trabalho e é monitorado e fiscalizado para o bom andamento e realização das metas pela Franqueadora.Tudo descrito em COF.
   
 Caracteriza relação de emprego no sistema de Representação Comercial:Atuação no sistema de Franquias:
 Obrigatoriedade do representante, todo mês, comparecer à sede a fim de participar de reuniões de avaliação de suas atividades, de treinamento e de análise das operações que intermediou;O Franqueado pode comparecer na sede da Franqueadora quantas vezes necessitar.Normalmente há convenções anuais e reuniões previamente agendadas cfme necessidade
 Determina o horário de visitas aos clientes e exige a comunicação diária, por fax, carta ou telefone, dos negócios avençados;Determina o horário de trabalho e há envio diário de relatórios.
  Exige um mínimo de contatos diários com a clientela;Monitora e orienta a realização dos resultados diariamente
 Submete o representante à fiscalização in loco;A Franquia é fiscalizada em prazos pré-definidos em COF recebe auditoria surpresa
 Impõe quota mínima de produção;Recebe quota de compras.
 Substitui o contrato de trabalho por contrato de representaçãoEm total acordo entre as partes e para o bem da operação, poderá haver aditamento de contrato.
 Obrigatoriedade de registrar-se no Conselho Regional dos Representantes ComerciaisNão há obrigatoriedade de registro em nenhum órgão
 Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negóciosTradicionalmente contrato de exclusividade
 
 Direitos do Representante:Direito dos Franqueados:
 Recebimento da comissão, inclusive sobre os negócios realizados diretamente pelo representado ou por terceiro na sua área, havendo exclusividade;Receber produtos no prazo, preço e condições negociados com a Franqueadora.Receber continuadamente apoio e consultoria para o desenvolvimento da Franquia
 Indenização legal em caso de rescisão imotivada por parte do representado;- 1/12 por ano trabalhadoIndenização (valor) descrito em COF caso haja rescisão imotivada por ambas as partes
 Aviso prévio na rescisão imotivada;Aviso prévio de rescisão contratual
 Considerar rescindido o contrato quando o representado reduzir seus direitos dentro do que for contratado, violar direito de exclusividade, fixar de forma abusiva os preços para dificultar ou impossibilitar a atividade do representante ou quando não receber as comissões nas épocas devidas.Considerar rescindido o contrato quando o Franqueado ou Franqueador descumprir com as regras e deveres.
Área de AtuaçãoDefinida pelo ContratanteExclusiva ou semi-exclusiva definida pelo Franqueador
 

A legislação de Franchising é enxuta estabelecendo um conjunto de obrigações de forma clara no que diz respeito a não existência de vínculos trabalhistas e fiscais entre a Franqueadora e Fraqueado. Outorgando ao Franqueador direito de controle e verificação contínua, que só nos contratos de franquia têm a possibilidade de serem exercidos. Mediante treinamento continuado, estratégica corporativa, pesquisa constante de mercado, propaganda e promoção permanentes. Por outro lado a contratação de um representante comercial requer cuidados para não caracterizar vínculo empregatício, tais como contratação somente de pessoas jurídicas constituídas. Sendo assim, para este fim e ainda a inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

Ademais o Contrato de Representação não implica em nenhum serviço post venda e sua função se esgota na mera colocação do produto. Tampouco o representante se sujeita a um esquema rígido de contratação, ou trabalha debaixo de um sistema de exclusividade.  Cabe ao Representante Comercial unicamente a intermediação da venda. Dessa forma, sendo vedado que este se responsabilize pelo recebimento dos valores. Ou seja, sua função esgota-se na entrega do pedido á empresa fabricante, ao passo que a loja Franqueada além de ser a responsável pela compra do produto da empresa fabricante é responsável também pela venda ao cliente final.

Dentre todos os aspectos apresentados acima que sobrepõe vantagens ao sistema de franquias se comparado ao de representação comercial, a vantagem considerada mais valiosa é o fato de que no sistema de franquias a marca se torna única na prateleira, com todo um sistema de apresentação (técnica de vendas, vitrine, lay out da loja, etc) voltados exclusivamente ás características principais de determinado produto, agregando um valor incomensurável à marca.  Isto sem falar nas vendas diretas e agressivas, às quais os franqueados por serem proprietários do seu negócio e conhecerem bem suas próprias regiões, se lançam com maior agressividade e desenvoltura.

Fazendo um paralelo entre franquia e representação comercial, chegamos à conclusão de que a franquia é um sistema que permite ao empresário Franqueador, valer-se da própria atividade e também beneficiar outros. Oferecendo oportunidade da notoriedade de sua marca, de terem acesso a um conjunto de metodologias empresariais e técnicas de administração. Que todavia não teriam alcançado sozinhos, se não após uma longa, difícil e extenuante série de tentativas, entre erros e acertos.

Resumindo as vantagens da franquia empresarial, por sobre a representação comercial, podemos concluir que:

A – Por suas qualidades intrínsecas, só o franchising:

– Multiplica novos negócios, com menores riscos;

– Procura oferecer o melhor produto a um preço competitivo;

– Fomenta o crescimento de outros setores, incluindo o industrial;

– Gera novos empregos;

– Dissemina novas tecnologias e aprimora serviços;

– Prioriza o desenvolvimento de produtos com qualidade;

– Constitui uma ferramenta para formação de novos empresários;

– Qualifica mão-de-obra;

– Propicia economia de escala;

– Agrega valor a marca.

B – Por suas características ele:

– É um sistema, pois baseia-se em parceria;

– É abrangente, …. pois atua em diversos segmentos;

– É ágil … pois responde prontamente aos anseios do mercado;

– É direto …. pois evita as morosas hierarquias.

C – Por tudo isto ele é um sistema vencedor, proporcionando:

– Expansão avançada através de capilaridade comercial;

– Descentralização organizada através de alto grau de motivação

dos administradores (porque donos) de cada subsistema operacional;

– Coesão organizacional

– Integração do canal distributivo através de intensa, sinergética

e integrada difusão de suas atividades.

Autora:

Alessandra Rech Tortelli – Consultora Conex Varejo – Especializada em Franquias

Correções: Regianne A. Leal Monteiro–  Advogada – OAB/SC 41.195

Fontes: Ambito Jurídico

Artigo escrito pelo Dr. Luiz Felizardo Barroso no site do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros

Conex Negócios

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