Até final de 2014 a empresas Franqueadoras não se enquadravam no regime tributário Simples Nacional, pois as atividades de concessão de franquias, licenciamento e serviços não eram contempladas. Por conta do critério “atividade econômica” , as empresas Franqueadoras se enquadravam no regime de Lucro Presumido ou Lucro Real e somente as Franquias podiam aderir ao regime tributário Simples, especialmente criado para as micro e pequenas empresas
Com a edição da Lei Complementar no 147/2014, a partir de janeiro de 2015 tanto Franqueadores quanto Franquias passaram a poder aderir ao regime tributário Simples Nacional para apurar e recolher tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada, com alíquotas em tese mais vantajosas do que as previstas nos regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido.
Essas alterações permitiram a inclusão de novas atividades no regime do Simples, tais como: fisioterapia, serviços advocatícios, medicina, inclusive laboratorial, odontologia, psicologia, podologia, arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho, representação comercial, dentre outras.
Contudo, para que o Franqueador possa aderir ao Simples Nacional, recomenda-se projetar qual será a sua carga tributária efetiva, de acordo com os novos critérios, a fim de analisar se é uma opção vantajosa se comparada com os outros regimes de tributação. Isso porque as alíquotas a que estão sujeitas as receitas dos Franqueadores estão previstas no Anexo VI da Lei Complementar no 123/2006 e não são tão atrativas como aquelas previstas em outros anexos.
Diferente das outras tabelas do Simples, as alíquotas para as primeiras faixas de faturamento partem de um patamar elevado, 16,93% portanto, em muitos casos a troca de regime tributário pode não compensar.
Além disso, há outras condições que devem ser observadas na legislação. A empresa optante pelo Simples Nacional não pode ter como sócio:
- um indivíduo estrangeiro;
- uma empresa nacional ou estrangeira;
- um indivíduo nacional que seja também sócio de outras empresas optantes pelo Simples Nacional ou detenha mais de 10% do capital social de empresas não optantes pelo Simples Nacional, desde que, em ambos os casos, a receita bruta anual consolidada ultrapasse R$ 2,4 milhões.
A opção pelo Simples também é vedada a empresas que não estejam em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias, salvo se tais obrigações estiverem com a exigibilidade suspensa.
Também não podem aderir a este regime especial as empresas que prestam certos tipos de atividade, tais como transporte de passageiros, importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, atividades intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, consultoria, entre outras.
Entretanto, isso não significa que o empresário deva descartar a ideia. Cada caso deverá ser analisado individualmente.
+ Saiba mais sobre os nossos serviços de consultorias para franquias.

Alessandra Rech Tortelli is CEO of Conex Negócios, graduated in Administration and has an MBA in Retail Management, Franchise Management and Omnichannel Retail. She worked as an internal consultant and manager of large companies, such as: Tintas Renner, Arezzo, Portobello Shop, Mormaii, Confecções Brandili, etc., in 2010 she founded Conex Negócios, a consultancy company focused on Structuring and Expansion of Companies, she is also a speaker, teacher and creator of the startup ConexHub. Alessandra loves challenges and being connected with entrepreneurs, promoting exchanges, experiences and knowledge. She believes that we are all interconnected, that the challenge of one is the challenge of all!